JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000062-33.2020.5.13.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000062-33.2020.5.13.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. VIABILIZAÇÃO DO RECURSO APENAS POR OFENSA A SÚMULA OU VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT . INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária, porquanto não constatada a contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000062-33.2020.5.13.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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