JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000309-45.2019.5.13.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0000309-45.2019.5.13.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. No caso específico deste feito, o TRT indeferiu o intervalo para recuperação térmica com fundamento em fatos e provas, concluindo que "a perícia realizada nos autos do processo nº 0000098-98.2018.5.13.0023 não dá azo à pretensão autoral, porquanto não restou claro o tempo e periodicidade nos quais o autor estava submetido à temperatura de 25,9º medida por IBUTG" . Registrou que "o experto efetuou uma única medição, não sendo realizadas outras medições em horários variados, tampouco considerando os demais elementos sazonais" , e que "a temperatura verificada no ambiente de trabalho, qual seja, 25,9º, é inclusive mais baixa do que aquela a que normalmente se expõe em ambientes externos na região onde se localiza a empresa ré, sendo certo que o labor não era realizado sob o sol ou mesmo próximo a fonte de calor" . Portanto, no caso, a parcela foi indeferida com fundamento em fatos e provas, cujo reexame é vedado pela Súmula 126/TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000309-45.2019.5.13.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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