- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001243-56.2014.5.17.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamado quanto ao tema não apreciado pelo Regional (" Horas extras no período de setembro/2009 a dezembro/2009. Condenação ultra petita" ), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. N ão obstante a argumentação da parte, o Regional esgotou a prestação jurisdicional devida, tendo concluído, após análise da prova produzida nos autos, que a reclamante não desempenhava função de confiança. Assim, evidenciado apenas que, embora abordadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, houve inconformismo da parte com a valoração das provas pelo órgão julgador, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. 3 . HORAS EXTRAS. O Regional consignou que a reclamante, na função de gerente de relacionamento, não desempenhava função de confiança. Asseverou estar provado na instrução que as funções por ela realizadas eram destituídas de autonomia, poderes de mando, fiscalização ou deliberação, que ela não possuía subordinados, não podendo punir ou advertir outros funcionários, e que, no dia a dia, suas atribuições eram desprovidas de fidúcia especial. Dessarte, não é possível divisar violação do art. 224, § 2º, da CLT. Os artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Arestos inservíveis ao confronto, consoante a alínea "a" do art. 896 da CLT e a Súmula nº 296 do TST. 4. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DA AJUDA DE CUSTO. O Regional concluiu não serem as parcelas auxílio-moradia e ajuda de custo salário in natura , pois seus pagamentos não tinham por finalidade propiciar a execução das atividades da reclamante, ocorrendo "pelo" trabalho. Dessarte, incide ao caso a Súmula nº 333 desta Corte, por estar a decisão em conformidade com a Súmula nº 367, I, do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O Regional consignou estarem demonstradas a insuficiência de recursos e a assistência pelo sindicato de classe. Dessarte, não é possível divisar violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade à Súmula nº 329 do TST, plenamente observados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001243-56.2014.5.17.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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