- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000345-86.2017.5.02.0384, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMAS CONSTANTES DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamante em relação aos temas não apreciados pela Vice-Presidência do Regional (dano moral e multa normativa), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão . 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE. SUBORDINAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIA. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que as atividades exercidas pela reclamante não se inserem na categoria dos bancários. Destacou que a própria reclamante "afirmou que estava subordinada à empregada Jane, da primeira reclamada (Intervalor), responsável por lhe repassar os serviços e tratar de faltas e atrasos. Também afirmou que não negociava taxas e somente tinha acesso a dados pessoais dos clientes do banco, o que não incluía os extratos de conta corrente". Ressaltou que não restou demonstrada a realização de atividade fim do banco e tampouco a configuração do vínculo de emprego entre a reclamante e o segundo reclamado. No tocante ao pedido de pagamento de horas extras superiores à sexta diária e intervalos, a Corte de origem consignou que a reclamante não comprovou a pretensão expendida na exordial. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A análise do recurso, no tema epigrafado, resta prejudicada, tendo em vista a manutenção da improcedência da presente reclamação trabalhista e a inexistência de sucumbência dos reclamados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000345-86.2017.5.02.0384. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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