JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100816-40.2016.5.01.0401

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100816-40.2016.5.01.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugnar a decisão, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante quanto ao tema não apreciado pelo Regional (prescrição do FGTS e reflexos), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA . Descabida a alegação de prestação jurisdicional incompleta e de cerceamento de defesa, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas apenas o mero inconformismo da parte com o decisum objurgado em relação ao auxílio-alimentação, à prescrição do FGTS, à multa de FGTS e à previsão constante no Plano de Incentivo ao Desligamento, bem como em relação à compensação de jornada. Incólumes, portanto, os artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. 3. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . Segundo o Regional, ao examinar o acervo probatório, constatou que o auxílio-alimentação não era fornecido de forma gratuita, na medida em que havia contraprestação do empregado mediante desconto salarial. Diante de tais premissas fáticas, não se vislumbra ofensa literal aos artigos 5º, XXXV, da CF, 444, 458 e 818 da CLT e 341, 342 e 373, II, do CPC/15, tampouco contrariedade às Súmulas nos 51, I, 241, 264 e 362 e à OJ nº 413 da SDI-1, todas, do TST. De igual modo, não se cogita em contrariedade à Súmula nº 362 do TST, por não guardar pertinência direta com a questão em apreço. Arestos inservíveis. 4. DIFERENÇAS DE MULTA DE FGTS E AVISO-PRÉVIO. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO (PID) . Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a adesão espontânea do empregado a programa de desligamento voluntário, sem vício de consentimento, equivale a pedido de dispensa, circunstância que afasta o direito às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, como a multa de FGTS e o aviso-prévio. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Tribunal de origem reputou contraditório o pedido relativo às horas extras, haja vista que o autor, apesar de ter impugnado os controles de ponto, postulou o pagamento das diferenças de labor extraordinário ali registradas. Ressaltou que o obreiro não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia e destacou que havia acordo de compensação entabulado no acordo coletivo do turno de revezamento. De igual modo, concluiu que o recorrente não logrou comprovar serem devidas horas extras em relação ao intervalo intrajornada, na medida em que se pautou na invalidade dos cartões de ponto e a testemunha trazida pelo obreiro trabalhava em horário distinto, revelando-se, portanto, imprestável a aludida prova, segundo o Regional. Diante de tal contexto, não se verifica ofensa à literalidade dos artigos 7º, XIII, da CF, 71, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC/15, tal como exige o artigo 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 85, I e IV, 338, I e III, e 437 do TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio das Súmulas nos 219 e 329. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100816-40.2016.5.01.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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