JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001652-52.2010.5.15.0101

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001652-52.2010.5.15.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP. IMPOSSIBILIDADE. TESES FIXADAS PELO STF. TEMAS 315 e 1.027. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do RE 592.317, de repercussão geral (Tema 315), de que o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do art. 37, X, da Constituição Federal contraria a diretriz firmada na Súmula Vinculante 37, segundo a qual " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 2. Corroborando o entendimento acima exposto, no julgamento do ARE 1 . 057 . 577, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.027), fixou a tese no sentido da " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ", uma vez que " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". 3. Nessa esteira, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável a condenação ao pagamento das diferenças salariais. 4 . Assim, em observância das teses vinculantes fixadas pelo STF, aplica-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001652-52.2010.5.15.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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