JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000526-24.2015.5.06.0171

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0000526-24.2015.5.06.0171, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA 353 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E MULTA APLICADA PELO TRT AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. As alegações apresentadas pela embargante não se enquadram na hipótese de omissão de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000526-24.2015.5.06.0171. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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