JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0058800-59.2005.5.02.0068

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0058800-59.2005.5.02.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NEGADO PELO TRT . Na decisão consigna-se expressamente que eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados somente poderia ocorrer de forma reflexa. Os debate acerca da responsabilidade decorrente da formação de gruo econômico e da prescrição intercorrente estão regidas por preceitos de normas infraconstitucionais. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0058800-59.2005.5.02.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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