JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000860-43.2019.5.14.0091

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000860-43.2019.5.14.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PROCEDIMENTO ERRÔNEO . SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO HETEROGÊNEO . ILEGITIMIDADE DO SINDICATO . FALTA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DA INSALUBRIDADE PELO SINDICATO EM ACT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, no tocante ao tema "ação de cumprimento - procedimento errôneo - sindicato como substituto processual", o aresto colacionado não indica a fonte de publicação, nos termos da Súmula 337 do TST. O tema é de índole infraconstitucional e, assim sendo, a alegação de violação do art. 5º, II, da CF, não atende ao requisito do art. 896 alínea c da CLT, visto que eventual violação seria meramente reflexa. A seu turno, a alegação de violação do art. 486, VI, do CPC igualmente não atende ao requisito do art. 896, alínea c , da CLT, haja vista tratar de questão diversa. Em relação à alegação da "ilegitimidade do sindicato como substituto processual - direito heterogêneo", o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896. § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna o fundamento do acórdão regional acerca da decisão do STF, que reconheceu a substituição ampla dos sindicatos garantida pelo art. 8º, III, da CF. Quanto ao tema da "ilegitimidade do sindicato - falta de registro no órgão competente", o recurso de revista não impugna os fundamentos da decisão regional sobre a regularidade do registro sindical e a ausência de carta sindical. Recurso de revista que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No que diz respeito ao tema da "exceção de incompetência", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcrito trecho que não corresponde à decisão regional. Por sua vez, a argumentação acerca da "ratificação do laudo pericial da insalubridade pelo sindicato em ACT" não foi apreciada no acordão regional, e a parte interessada não opôs embargos de declaração, a fim de que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. A seu turno, a questão sobre o tema "adicional de insalubridade - laudo pericial" tem como fundamento o exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao tema dos honorários sucumbenciais, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência da transcrição do trecho regional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000860-43.2019.5.14.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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