- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000527-88.2019.5.14.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO HETEROGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reclamado insurge-se contra o acórdão regional, sustentando a Ilegitimidade ad causam do sindicato para atuar como substituto processual no presente caso. Defende que os pedidos são relativos a direito heterogêneo. Aponta violação do art. 8º, III, da CLT. O Regional consignou que a pretensão " está conscrita dentro dos interesses homogêneos cujas lesões possuem origem comum. Não se trata de caso isolado de malferimento a direito trabalhista de um trabalhador, mas de defesa de direito coletivo que tem origem comum, tendo em vista o desrespeito da reclamada na aplicação do instituto do adicional de insalubridade de forma geral ". Destacou a jurisprudência do STF no sentido da legitimidade sindical. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RITO PROCESSUAL (AÇÃO DE CUMPRIMENTO) ERRÔNEO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE NA CARTA SINDICAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO COLETIVO PARA RECONHECIMENTO DO LAUDO PERICIAL DA EMPRESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Quanto à tese de " rito processual errôneo ", a reclamada alega que o processo deve ser anulado, sob pena de violação do art. 5º, II, da CF, porquanto o sindicato ajuizou "ação de cumprimento", e, portanto, não se pode discutir ou provar fatos. No particular , o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista que não impugnados todos os fundamentos da decisão regional, como por exemplo, ter o juízo de primeiro grau feito as adequações necessárias de ordem procedimental e processual, e que a reclamada não demonstrou ter sofrido prejuízo para atuar no processo, ficando atendido o princípio trabalhista da instrumentalidade das formas. No tocante ao tema de " exceção de incompetência ", o recurso de revista está desfundamentado, tendo em vista a ausência de alegações que atendam aos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto ao tema da " irregularidade sindical ", ainda que a reclamada indique violação do art. 8º, I, da CF, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não impugna todos os fundamentos da decisão regional. Não se impugnou o fundamento regional de que a entidade sindical " está registrada no então MTE, bem como se extrai das atas de eleição e posse, o término do mandato da diretoria em 12/10/2022, e assim com a diretoria da entidade regular, repita-se, ainda que haja irregularidade administrativa sanável na Carta Sindical, essa não extingue a entidade, tampouco retira-lhe a legitimidade para a defesa da sua categoria, porquanto muita das vezes o interesse maior que se buscar defender não pode ficar adstrito a aspectos meramente burocráticos, sob pena de esvair-se com a delonga da sua solução o direito que se buscar proteger da sua classe representativa ". Em relação à arguição de " negativa de prestação jurisdicional ", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcritos os trechos da petição de embargos de declaração tampouco do acórdão complementar de embargos de declaração. No que diz respeito ao " adicional de insalubridade/laudo pericial ", apesar da alegação de não ser devida a aludida verba, sob pena de violação dos arts. 5º, II, e 7º da CF, a decisão regional tem como fundamento o exame das condições de trabalho do obreiro e das medições presentes no laudo pericial, circunstâncias fático-probatórios cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de normas constitucionais. Por sua vez, falece interesse recursal quanto à questão da " multa por ED protelatórios ", porquanto a reclamada não foi sucumbente quanto à matéria na decisão regional. Por fim, no tocante à questão dos " honorários advocatícios ", o recurso de revista está desfundamentado à luz do § 9º do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação a norma constitucional ou de contrariedade a súmula do TST ou a súmula Vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000527-88.2019.5.14.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.