JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-68.2019.5.14.0091

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-68.2019.5.14.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (SÚMULA 333 DO TST). REGISTRO SINDICAL ATIVO. 1. Consoante o disposto no art. 8.º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ampla para atuar na defesa de direitos ou interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 2. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o referido dispositivo constitucional consagra a ampla legitimidade dos entes sindicais para atuarem judicialmente em prol de direito de titularidade de seus representados. Assim, entende-se que estão as entidades legitimadas a atuar como substitutos processuais mesmo se os pedidos se fundarem em direitos individuais subjetivos, bem como nas ações trabalhistas em que há somente um substituído, como no caso em tela, que se pleiteia adicional de insalubridade a um único empregado. 3. R elativamente ao registro sindical, a legitimidade ad processum do sindicato está condicionada ao registro sindical ativo no órgão estatal competente (OJ 15 da SDC). 4. A esse respeito, o Tribunal Regional destacou que "a entidade está registrada no então MTE, bem como se extrai das atas de eleição e posse, o término do mandato da diretoria em 12-10-2022, e assim com a diretoria da entidade regular". 5. Em face das premissas delineadas no acórdão, apenas mediante o reexame do conjunto fático-probatório se poderia constatar eventual comprometimento da representatividade pela "irregularidade" na Carta Sindical da autora, sobretudo em face da conclusão da Corte de origem no sentido de que se trata de "irregularidade administrativa sanável", que "não extingue a entidade, tampouco retira-lhe a legitimidade para a defesa da sua categoria" [sic]. Nesse ponto, o apelo encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 2 - NULIDADE. RITO PROCESSUAL INADEQUADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Cumpre destacar que a menção genérica ao princípio da legalidade ou ao art. 7º da Constituição Federal não se presta a esse propósito, na medida em que não evidenciam violação direta e literal de disposição constitucional. Nesse ponto, o apelo encontra óbice na Súmula 221 do TST . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000341-68.2019.5.14.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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