- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000569-89.2018.5.12.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PREMISSA NÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional embasou-se em amplo arcabouço de provas contidas nos autos para concluir pela improcedência do pedido de tutela inibitória e, ao contrário do que sustenta o Ministério Público do Trabalho em seu recurso, não houve no quadro fático delineado a assimilação da premissa que anima o recurso de revista, qual seja, o descumprimento das normas regulamentares que ensejaram o pedido de tutela inibitória no curso do inquérito civil e da própria ação civil pública . Em nenhum ponto da abordagem feita sobre o objeto da ação o Regional deixou assente que houve regularização da situação da empresa no curso do processo, mas, ao contrário, rejeitou a pretensão do MPT de haver do juízo tal constatação, inclusive quando, prestando esclarecimentos em sede de embargos declaratórios, permaneceu silente a respeito de tal ilação do parquet . Pela própria estrutura dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, com relação a cada uma das causas de pedir, o Regional deu conta de que não houve as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, e não de que tais irregularidades apontadas teriam sido sanadas no curso do processo, como sustenta a parte. Assim, tal como posta a pretensão recursal de reforma, esbarra inevitavelmente no óbice da Súmula nº 126 do TST, que dispõe ser: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas." A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao indeferir o pleito de indenização por danos morais coletivos, fez sob seguintes fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) " O cenário probatório permite concluir não ser a demandada relapsa em relação ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho." b) o índice de afastamento das atividades laborativas é baixíssimo (fl. 60); c) "de 2006 em diante foram emitidas apenas duas CATs pela sociedade empresária, ambas relacionadas a acidente de trabalho típico (fls. 62-63 e 66)" d) "não há indício de contaminação dos trabalhadores em decorrência da exposição a agentes químicos (fl. 870 - depoimento da primeira testemunha da ré); e) "na ação n. 0011224-28.2015.5.12.0008, movida por ex-empregado, a perita concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença (hipoplasia da medula - fl. 44) e o labor." f) "há poucas ações trabalhistas contra a ré (duas demandas individuais, ambas conciliadas, sendo uma delas movida pelo empregado denunciante - conclusão exposta na sentença e não controvertida); g) as vistorias realizadas pelo engenheiro Daniel Godoi Faria em 2014 e 2018 e pelo perito judicial sinalizam o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho (fls. 89 e seguintes, 434 e seguintes, 771 e seguintes e 840 e seguintes)." h) "a demandada fornece os equipamentos de proteção individual (fls. 618 a 663) e vem realizando treinamento dos trabalhadores (fls. 596 a 600)" i) "a sociedade empresária realiza inspeções de segurança e saúde no trabalho (fls. 682 a 688) e adverte, por escrito, os empregados que descumprem as diretrizes de proteção individual (fls. 689-697); j) há submissão dos empregados a avaliações médicas periódicas (fls. 601 a 617); l) houve a contratação permanente de um técnico em segurança do trabalho fl. 870 - depoimento da primeira testemunha da ré); m) há diálogo semanal sobre normas de segurança do trabalho e os EPIs danificados são substituídos (fl. 871 - depoimento da segunda testemunha da ré); m) anualmente é realizada a "semana de segurança do trabalho", com duração de três dias (fl. 871 - depoimento da segunda testemunha da ré) e n) houve a implementação do programa de proteção respiratória (fl. 870 - depoimento da primeira testemunha da ré). O reclamante, nas razões de revista, limita-se a insistir que é devida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos decorrentes do descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, impugnando, tão somente, de modo genérico o primeiro fundamento adotado pelo e. TRT, segundo o qual "a demandada relapsa em relação ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho" , mas não os demais pontos que serviram de base para a decisão de segundo grau, o que atrai o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse contexto, é possível perceber que o recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A condenação do parquet ao pagamento de honorários periciais decorreu da aplicação do art. 91 do CPC, embasado em posicionamento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação civil originária, na qual se concluiu pela aplicabilidade do citado dispositivo do processo civil às ações coletivas, ao fundamento de que "o dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas, por meio de incentivos financeiros voltados a esta finalidade." Em tal contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 18 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e 87 do CDC (Lei nº 8.078/1990), sendo justa e adequada a condenação do parquet em honorários periciais, em contexto no qual a perícia teve como causa a própria ação por ele interposta, e na qual foi sucumbente no objeto pericial. Os arestos transcritos a título de divergência, por sua vez, são inespecíficos, porquanto não abordam, isolada ou conjuntamente, todas as premissas trazidas no acórdão recorrido (Súmula nº 296, I, do TST). O entendimento do Regional, aliás, deflui do próprio caput do artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, declarado inconstitucional pelo STF apenas na fração que atribuía ao beneficiário da justiça gratuita tal encargo, o qual dispõe que: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia , ainda que beneficiária da justiça gratuita. Assim, considerando a improcedência da ação civil pública, a condenação do Ministério Público do Trabalho ao pagamento dos honorários periciais está em sintonia tanto com o dispositivo invocado pelo Regional (art. 91 do CPC), quanto com o art. 790-B, caput , da CLT, o que conduz à conclusão de que, em que pese a transcendência jurídica da questão reconhecida na decisão agravada, não há mesmo hipótese cabível de prosseguimento do recurso obstado , sobretudo em face dos acréscimos de fundamentação contidos na presente decisão. Logo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000569-89.2018.5.12.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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