JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000873-85.2018.5.11.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000873-85.2018.5.11.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - O TRT negou seguimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto à matéria da "Tutela Inibitória. Obrigação de fazer e não fazer", sob o fundamento de que seria necessário o reexame de fatos e provas, aplicando-se a negativa de seguimento ao recurso, em razão da Súmula 126 do TST. 2 - Conseguinte, da análise dos argumentos presentes no agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, verifica-se que estes estão dissociados da fundamentação da decisão que negou seguimento ao recurso de revista e não enfrentam a aplicação da súmula 126 do TST. 3 - Em resumo, o Parquet direcionou as razões do agravo de instrumento, tão somente, ao argumento de que a tutela inibitória deveria ser deferida porque objetivava evitar que os ilícitos ocasionados pela Acionada se perpetuassem ou fossem repetidos. 4 - No caso dos autos, a parte não realizou a individualização do prequestionamento das teses jurídicas que fundamentam a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . 5 - Observa-se, inclusive, que o Ministério Público do Trabalho, ao afirmar que " o quadro fático de descumprimento das normas juslaborais está devidamente comprovado mediante o relatório de fiscalização e autos de infração lavrados pela SRTE/AM no estabelecimento da empresa ", finda por ratificar a necessidade de aplicação da Súmula 126 do TST, conforme apontou a decisão denegatória do TRT. 6 - Ante o princípio da dialeticidade, cabe à parte impugnar as razões de decidir adotadas pela decisão recorrida, na medida em que foram proferidas. 7 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que afirma: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Outrossim, no presente caso, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST, a qual afirma: "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática." . 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada da análise da transcendência quando o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. 9 - Agravo de Instrumento de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1 - Quanto ao tema " Indenização por Dano Moral Coletivo ", o Ministério Público do Trabalho requereu a majoração da indenização do dano moral coletivo para o importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). 2 - Afirma o Parquet que a Corte Regional, ao fixar o valor da indenização do dano moral coletivo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), finda por não reparar efetivamente e nem observar as extensões dos danos causados, argumenta que o mencionado valor é de quantia módica diante do porte da ré. 3 - O Ministério Público do Trabalho ao recorrer sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral coletivo, transcreveu o seguinte trecho: " Como se observa do comando sentencial, o Juízo de piso condenou a ré ao cumprimento de obrigações de fazer relativas a normas de saúde e segurança do trabalho , especificadas nas Normas Regulamentares (NRs) ns. 6, 17 e 20 do então Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse aspecto, não merece reparos a sentença, na medida em que não restou comprovada nos autos, de forma cabal, a implementação das providências ali cominadas. Aliás , nesse ponto, sequer haverá prejuízo à empresa, já que eventuais providências sancionatórias só serão adotadas pelo Juízo da Execução se não forem observadas tais medidas no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, prazo esse bastante razoável , sobretudo se considerarmos o longo período transcorrido desde as primeiras autuações por parte da SRT-AM, a partir de 2016, para que a empresa houvesse sanado as irregularidades detectadas. (…)" 4 - Da análise dos argumentos recursais do Ministério Público do Trabalho, verifica-se que o recurso de revista não externa trecho do acórdão do regional com elementos essenciais para apreciação dos parâmetros ( gravidade do dano, grau de culpa do agente, capacidade econômica do ofensor e a situação financeira dos ofendidos ) utilizados na fixação do valor da indenização por dano moral coletivo. 5 - No caso concreto, verifica-se que o trecho destacado pela parte é insuficiente, nos termos do art. 896, §1º, I e III, não sendo possível, portanto, aferir majoração do valor da indenização por dano moral coletivo. 6 - Ademais, quanto aos arestos anexados pela parte, cumpre destacar que estes não atendem ao disposto no art. 896, "a" e §8º da CLT e nem às Súmulas 296 e 337 do TST. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada da análise da transcendência quando o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. 1 - Quanto ao tema " Indenização por Dano Moral Coletivo ", a parte ré em recurso de revista pugnou pela reforma do acórdão do regional, objetivando que fosse julgada "improcedente a ação" ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, restando, por conseguinte, extinta a obrigação de pagar o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por dano moral coletivo. 2 - Nesse sentido, a parte ré afirma, em sentido contrário à conclusão da Corte Regional, que cumpriu tempestivamente todos os itens objeto da fiscalização e que não houve lesão à coletividade, de modo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não observou os parâmetros disposto nos arts. 186, 927 e 944, §º único do Código Civil e nem os §§ 1ºe 2º, do art. 223-G da CLT. 3 - Da análise dos argumentos da parte ré, verifica-se que o recurso de revista objetiva efetivamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito dos recursos de natureza extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. 4 - No caso concreto, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte ré violou normas de proteção à saúde e segurança e, nesse sentido, aponta: " considerando a gravidade das condutas e omissões perpetradas pela ré, que deixou de observar normas atinentes à segurança e saúde dos seus colaboradores, sobretudo se considerarmos que a empresa desenvolve atividade eminentemente de risco, entendo que o valor arbitrado na origem estava em consonância com obrigações normativas inobservadas. ". 5 - Os argumentos da ré não têm o condão de alterar a conclusão do acórdão do regional e, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Ademais, quanto aos arestos anexados pela ré, cumpre destacar que estes não atendem ao disposto no art. 896, §8º da CLT e nem às Súmulas 296 e 337 do TST. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada da análise da transcendência quando o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000873-85.2018.5.11.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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