JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0004437-33.2013.5.02.0201

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0004437-33.2013.5.02.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional registrou, com fulcro no laudo pericial, que havia labor em condições insalubres em grau máximo e ainda que os EPIs fornecidos não foram suficientes à neutralização dos agentes. Nesse contexto, para a análise do recurso, de forma a prevalecer o argumento da Agravante em sentido diverso, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, inviável sua reforma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0004437-33.2013.5.02.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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