JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010694-86.2015.5.03.0036

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0010694-86.2015.5.03.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. PERCEBIMENTO A MENOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA NESTA AÇÃO QUE DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À ÉPOCA DO AFASTAMENTO. PREJUÍZOS AO TRABALHADOR. A reclamante pretende auferir indenização a título de prejuízos decorrentes do percebimento do auxílio-acidente em valor inferior ao que receberia caso o reclamado tivesse realizado os recolhimentos previdenciários levando em consideração o seu verdadeiro salário, haja vista a equiparação salarial reconhecida nestes autos. Não se trata, pois, de pedido de diferenças salariais ou de benefícios previdenciários, tampouco pedido de danos materiais decorrentes de acidente de trabalho. A Corte local reformou a sentença, no aspecto, para excluir a indenização por danos materiais da condenação, sob o fundamento de que " não é cabível atribuir ao empregador a responsabilidade de diferenças de benefícios que não são pagos por ele ". Consignou que " cabe ao reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão, pleitear administrativamente ou, até mesmo, perante a Justiça Federal, a existência de diferenças de valor de benefícios com fundamento nas diferenças salariais reconhecidas nestes autos, em desfavor do INSS ". O recurso não se viabiliza pela senda da violação de lei, visto que os dispositivos invocados, ora tratando da proporcionalidade da indenização, ora tratando de indenizações decorrentes de lesões à saúde e incapacidade laboral, são impertinentes à causa de pedir destes autos, não atendendo às exigências do art. 896, "c", da CLT. Por outro lado, a divergência jurisprudencial suscitada revela-se inespecífica. O primeiro aresto transcrito para o embate de teses discute pedido de indenização substitutiva de diferenças de complementação de aposentadoria, de empregado já aposentado, não partindo da mesma premissa fática em torno de diferenças de benefício previdenciário por afastamento enquanto em curso o contrato de trabalho. As demais ementas refletem hipótese em que não recolhidas as contribuições previdenciárias, particularidade fática que em nada se assemelha ao caso concreto. É sabido que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial específica deve partir de fatos idênticos que ensejaram a emissão de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010694-86.2015.5.03.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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