- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0003549-34.2014.5.12.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃÇO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao realizar o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista do autor, entendeu por negar seguimento ao apelo, quanto a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, admitiu o recurso no mérito, na matéria alegada na referida preliminar, assim, evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FGTS – DIFERENÇAS – ÔNUS DA PROVA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Centra-se a controvérsia em definir se o reclamante faz jus à indenização por perdas e danos resultantes da existência de diferenças entre os benefícios previdenciários percebidos e os que receberia acaso a empregadora tivesse adimplido as verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente e procedido à correspondente contribuição previdenciária. Dispõe o art. 28, caput, da Lei nº 8.213/91 que " o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício ". Da leitura do dispositivo em apreço, extrai-se que o reconhecimento judicial de diferenças salariais em favor do empregado autoriza a conclusão de que o cálculo do benefício previdenciário deixou de observar os ganhos totais que deveriam ter sido auferidos no período em que o contrato de trabalho não estava suspenso. Acresça-se, outrossim, que o fato de o empregado contar com mecanismos destinados à correção e à revisão do benefício previdenciário não apaga o prejuízo financeiro já sofrido pelo segurado, dada a percepção do benefício previdenciário em montante inferior ao que faria jus. Em tais circunstâncias, o recolhimento incorreto das contribuições devidas à previdência social caracteriza ato ilícito ensejador do direito à reparação pleiteada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003549-34.2014.5.12.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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