- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020818-04.2014.5.04.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional, com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Centra-se a controvérsia em definir se a reclamante faz jus à indenização por perdas e danos resultantes da existência de diferenças entre os benefícios previdenciários percebidos e os que ela receberia acaso a empregadora tivesse adimplido as verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente e procedido à correspondente contribuição previdenciária. Dispõe o art. 28, caput, da Lei nº 8.213/91 que " o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício ". Da leitura do dispositivo em apreço extrai-se que o reconhecimento judicial de diferenças salariais em favor do empregado autoriza a conclusão de que o cálculo do benefício previdenciário deixou de observar os ganhos totais que deveriam ter sido auferidos no período em que o contrato de trabalho não estava suspenso. Acresça-se, outrossim, que o fato de o empregado contar com mecanismos destinados à correção e à revisão do benefício previdenciário não apaga o prejuízo financeiro já sofrido pelo segurado, dada a percepção do benefício previdenciário em montante inferior ao que faria jus. Em tais circunstâncias, o recolhimento incorreto das contribuições devidas à previdência social caracteriza o ato ilícito ensejador do direito à reparação pleiteada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, observa-se que, embora as diferenças salariais tenham sido deferidas com base nos paradigmas indicados, o Tribunal de origem ressaltou que não se trata de equiparação salarial, mas de diferenças salariais decorrentes do desvio de função da reclamante. Nesse contexto, não há que se falar em violação do artigo 461, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST. Esta Corte Superior tem admitido o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, na linha do entendimento consagrado na sua Orientação Jurisprudencial nº 125, conforme entendimento consagrado pela SBDI-1, segundo o qual a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do desvio de função, é compatível com a exigência do concurso público, pois a parte não pretende o reenquadramento no cargo de fato exercido ou para o qual fora desviado, mas, tão somente, receber a contrapartida pecuniária equivalente à função desempenhada, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou da força de trabalho despendida, já que não se pode devolvê-la ao trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020818-04.2014.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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