- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0097000-12.2009.5.01.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os esclarecimentos que teriam sido suscitados por intermédio dos embargos de declaração e o acórdão regional tido por omisso. Incumbe à parte recorrente indicar e demonstrar, na referida preliminar, qual o aspecto fático, propalado como omisso, ensejaria alteração no julgado proferido pela Corte Regional. Deve-se apontar, de maneira específica, o manifesto prejuízo processual existente nos autos, de maneira que reste evidenciado que a acolhida da pretensão recursal, com consequente declaração de nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração pelo e. TRT, teria o condão de alterar o resultado proferido pela Corte Regional ou mesmo por esta Corte Superior que, ao analisar o Recuso de Revista, pudesse concluir pela incorreção do enquadramento jurídico dado pela Corte a quo , através da análise do contexto fático probatório devidamente transcrito no acórdão recorrido. Assim, in casu , verifica-se que a preliminar de nulidade suscitada pela parte revela-se genérica, não tendo sido esclarecido qual o prejuízo processual existente nos autos apto a ensejar a nulidade do acórdão proferido pela Corte a quo, inexistindo, portanto, o necessário confronto analítico. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IGUALDADE DE FUNÇÕES. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova dos autos (Súmula 126/TST), que restou comprovado que reclamante e paradigmas exerciam a mesma função - "assistente administrativo II"; que a diferença de tempo na mesma função era inferior a dois anos; que não havia diferença de atividade entre eles e não comprovado qualquer distinção ou fato obstativo à equiparação. Pontuou para tanto que " fazendo uma análise minuciosa desses testemunhos, e considerando que o tempo na função entre o autor e as paradigmas era inferior a dois anos (CLT, art. 461, § 1º), e que estas ultimas recebiam remuneração superior (fls. 111, 488 e 593), embora houvesse identidade de atribuições entre eles, faz jus o recorrente à respectiva diferença ". Em relação à inexistência de elementos que permitam aferir a distinção nas atribuições entre paradigmas e paragonado, o Regional pontuou que " A testemunha Evandro de Oliveira sugeriu que Rosângela ' era uma espécie de líder' , designação/posição que não foi mencionada pelas outras testemunhas, nem mesmo por Rosângela, o que indica que ele tentou construir uma distinção em favor da tese empresarial ". Como se vê, a Corte local não decidiu a questão da equiparação salarial com base em presunção, mas, ao contrário, a decisão foi pautada com base nos depoimentos testemunhais e na prova documental. Assim, revela-se impertinente a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja visto que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada. Nesse contexto, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte firmada na Súmula/TST nº 6, III, segundo a qual " A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos tem, ou não, a mesma denominação ". Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0097000-12.2009.5.01.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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