JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011089-32.2018.5.18.0141

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0011089-32.2018.5.18.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. A premissa fática registrada pela Corte Regional é de que não existe previsão na norma coletiva acerca do adicional noturno sobre as horas em prorrogação, tendo consignado expressamente que “o ACT não definiu que as horas em prorrogação deveriam ser consideradas como diurnas”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Desse modo, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011089-32.2018.5.18.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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