- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0010882-28.2019.5.15.0126, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que os substituídos pelo Sindicato-Autor fazem jus ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão do labor prestado após as 5h da manhã. Entendeu que a jornada da noite, para os trabalhadores que estão submetidos ao turno ininterrupto de revezamento, esta compreendida mais de sua metade em horário legalmente noturno, o que assegura ao trabalhador, a percepção de adicional noturno sobre as horas diurnas trabalhadas em prorrogação de jornada noturna. 2. Dispõe a Súmula 60, II, do TST que " cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. ". Desse modo, havendo prorrogação da jornada noturna, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 60, II/TST. 3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010882-28.2019.5.15.0126. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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