JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001301-19.2013.5.02.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0001301-19.2013.5.02.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT indeferiu o pedido de horas extras atinente ao período entre 09/09/2009 e 06/01/2012, apesar da inexistência de registro dos horários cumpridos pelo reclamante neste período nos controles respectivos, por entender que, dentre outros fundamentos, a prova testemunhal teria evidenciado que não houve extrapolação da jornada legal. Assim, havendo prova acerca da jornada desempenhada pelo reclamante, a decisão, tal como proferida, está em harmonia com a parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, segundo o qual " A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001301-19.2013.5.02.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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