JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0204500-37.2008.5.02.0464

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0204500-37.2008.5.02.0464, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de apreciar a preliminar em epígrafe, ante a possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 366/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST . O e. TRT, ao concluir que o tempo gasto pelo reclamante, antes do início da jornada, não caracteriza tempo à disposição do empregador, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. Esse é o entendimento estabelecido na Súmula nº 366 desta Corte superior, segundo a qual " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ". Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. INEFICÁCIA DA RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO. DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC. O v. acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , consagrou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Contudo, na hipótese dos autos, não há registro no acórdão recorrido sobre a existência de instrumento coletivo conferindo eficácia liberatória ampla e irrestrita à adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária, razão pela qual, ao afastar a quitação, o fez em harmonia com o entendimento do STF, bem como com a pacífica jurisprudência deste TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . HORAS IN ITINERE - DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. O e. TRT concluiu, com base nas provas dos autos que o tempo gasto pelo empregado entre a portaria da empresa e o local de efetivo trabalho, consistente em tempo à disposição do empregador, era superior a dez (10) minutos. Tal como proferido, o acórdão Regional encontra-se em perfeita consonância como o entendimento sedimentado na Súmula 429 desta Corte, segundo a qual " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DSR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. BIS IN IDEM. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DSR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. BIS IN IDEM . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DSR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. BIS IN IDEM . O e. TRT deixou assente que há norma coletiva estabelecendo o cômputo do repouso semanal remunerado no valor da hora, e ainda assim deferiu o pagamento de reflexos das horas extras e do adicional noturno no Descanso Semanal Remunerado - DSR. Pontuou para tanto que " À luz da controvérsia instaurada sobre a questão, em especial os termos da defesa, às fls. 77/78, a pretensão relativa aos reflexos das horas extras e adicional noturno pagos nos dsr's merece acolhida, pois a inclusão destes no valor do salário-hora, por força de norma coletiva, para redução da carga horária mensal, conforme negociado (doc. nº 51 do volume apartado) não autoriza o inadimplemento das repercussões nos dsr's ". Em que pese o entendimento do Regional, certo é que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, havendo norma coletiva que estipula a incorporação do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, é inviável deferir os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, no período de vigência da norma coletiva, sob pena de caracterizar "bis in idem". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0204500-37.2008.5.02.0464. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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