- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002275-51.2010.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. INOCORRÊNCIA . COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Suprema Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário RE-590.415, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. Na hipótese dos autos, em que não há registro, no acórdão regional, acerca da existência de cláusula coletiva prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV, permanece hígida a redação da OJ 270 da SbDI-1 do TST. Precedente da SbDI-1 do TST. 2. Por outro lado, no tocante à compensação postulada, verifica-se que o acordão recorrido revela exata consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SbDI-1 do TST, in verbis : " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". 3. Incide o óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM RSR. NORMA COLETIVA. O Tribunal de origem deferiu os reflexos das horas extras quitadas nos DSRs. Ressaltou que as integrações invocadas pela reclamada não foram demonstradas, além de que os acordos coletivos de 1996 e 1997, os quais autorizavam essa sistemática, possuíram vigência de apenas dois anos. Diante do contexto delineado, inviável reconhecer na decisão revisanda ofensa ao art . 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESCONTOS INDEVIDOS. REEMBOLSO. A Corte de origem deferiu o reembolso dos descontos efetuados a título de " ADTO HS. ADIC. TRAB" , pois não consentâneos ao disposto no art. 462 da CLT. Asseverou que tais descontos correspondiam a quantias consideráveis e que a empresa não informava ao empregado de forma objetiva quais as faltas, os atrasos ou os acertos que embasavam tais descontos. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação do art. 818 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . ABONOS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO. 1. Consta do acórdão que o reclamante preencheu os requisitos essenciais para a apreciação do pedido relativo à integração dos abonos, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Nesse contexto, incólumes os arts. 267, I, e 286 do CPC/1973. 2. No mais, o Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada acerca da integração dos abonos. Do acórdão recorrido , constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação do art. 818 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a presente nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 282, § 2º, do CPC/2015). TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO. SÚMULA Nº 429 DO TST. Nos termos da Súmula nº 429 do TST, "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Assim, o Tribunal Regional, ao consignar que o tempo gasto dentro da empresa não enseja o pagamento de horas extras, decidiu contrariamente ao entendimento sumulado desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 366 DO TST . Nos termos da Súmula nº 366/TST, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, "será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual". Acórdão regional proferido em descompasso com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002275-51.2010.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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