- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000361-53.2013.5.02.0463, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Contudo, no caso concreto, dos fundamentos do Tribunal Regional, não se extrai a existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho, de modo que não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo intrajornada ao fundamento de que é vedada a redução da referida pausa por norma coletiva, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior então consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante lança argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão regional. De fato, a ré advoga que o gozo do intervalo intrajornada antes do início da jornada de trabalho era autorizado por norma coletiva. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas no acórdão recorrido, o agravo não deve ser provido. Agravo não provido. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. JORNADA NOTURNA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA AFASTANDO A NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMUAL Nº 297. I, DO TST. O Tribunal Regional manteve a integração da parcela “diferença de remuneração da jornada noturna” ao fundamento de que a verba, paga mensalmente, possuía natureza salarial. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu que a habitualidade das horas extraordinárias e do adicional noturno reflete no descanso semanal remunerado, à luz do art. 7º, “a”, da Lei nº 605/1949. De fato, a Corte local não examinou a controvérsia sob o prisma de que a norma coletiva da categoria atribuiu natureza indenizatória às parcelas, tampouco que o instrumento coletivo incorporou o descanso semanal remunerado ao salário, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Diante da ausência de tese explícita sobre o instrumento coletivo indicado nas razões do recurso de revista, não há como aferir as violações legais indicadas, sem olvidar que a redação da norma coletiva não constitui questão jurídica, hábil a atrair a inteligência do item III da Súmula nº 297 do TST com o prequestionamento ficto. Não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração por negativa de exame do pedido à luz da norma coletiva que teria atribuído natureza indenizatória às verbas, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula nº 60, II e da Orientação jurisprudencial nº 388 da SBDI-I) Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, quanto ao trajeto entre a portaria e o local de trabalho, o e. TRT explicitou que a prova oral restou dividida quanto ao gasto superior ao limite previsto na Súmula nº 429 do TST, razão pela qual concluiu que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito. No que concerne aos minutos residuais, a Corte local foi expressa ao consignar que, embora verificada a marcação em tempo superior ao limite do art. 58, § 1º, da CLT, concluía pela não incidência da Súmula nº 366 do TST diante da confissão do autor de que não estava à disposição do empregador no referido intervalo. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de violação dos dispositivos indicados como violados. Agravo não provido. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da Súmula nº 429 do TST, “ considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ”. No caso, o Tribunal Regional, valorando a prova oral produzida, concluiu que não restou demonstrado que o tempo despendido pelo trabalhador era superior ao limite fixado pelo referido verbete, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 366 DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 366 DO TST. Em razão da provável contrariedade à Súmula nº 366 do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 366 DO TST. De acordo com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula nº 366 do TST, “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ”. O Tribunal Regional, ao afastar a incidência do referido verbete ao fundamento de que as atividades realizadas pelo empregado após a marcação do ponto não configuravam tempo à disposição do empregador, proferiu decisão dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000361-53.2013.5.02.0463. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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