- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0225400-06.2007.5.02.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS DA PENSÃO MENSAL 1. Esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada (Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, entendeu que os cálculos elaborados pelo perito estão em consonância com a decisão transitada em julgado, “ restando claro que dela não constou qualquer determinação para descapitalização da pensão vincenda ”. Entendimento em sentido diverso violaria à coisa julgada constante no título. Portanto, não há que se falar em quaisquer violações constitucionais na espécie. 3. Assim, o acolhimento da pretensão do agravante somente seria possível mediante a interpretação do título executivo, procedimento vedado, a teor do que dispõe a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0225400-06.2007.5.02.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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