JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000226-82.2020.5.10.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000226-82.2020.5.10.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso a reclamada insiste na tese de que " a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico pago aos empregados, razão pela qual o adicional de periculosidade devido ao autor deve ser calculado sobre o seu salário básico.", embora tenha ficado demonstrado nos autos que o reclamante recebeu, desde a contratação, o pagamento de adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico, acrescido das parcelas "vant. pessoal-ACT 2009/2011", "antecipação/incorporação PCCS" e "promoção p/mérito/antig ACT", cuja natureza salarial resultou comprovada, a atrair o óbice da Súmula 126, do TST. 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal superior consolidou entendimento de que a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 12.740/2012, como no caso destes autos, por força dos princípios da irretroatividade e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, respectivamente, e por constituir alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000226-82.2020.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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