- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000270-16.2020.5.10.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO NÃO ELETRICITÁRIO. ALTERAÇÃO LESIVA. CONDIÇÃO BENÉFICA QUE SE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO. JULGADOS DA SBDI-1. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve conclusão no sentido de que constitui alteração contratual lesiva a exclusão de determinadas parcelas da base de cálculo do adicional de periculosidade, que passou a ser calculado apenas com base no vencimento básico. Definiu-se, então, que, nada obstante a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, deve ser restabelecida a condição anterior para que as parcelas “VANT.PESSOAL ACT 2009/2011", “ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT” componham a referida base de cálculo. A decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado na Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior no sentido de “ não ser viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade de forma unilateral pela Reclamada, por força do princípio da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI, da Constituição Federal, e em razão da impossibilidade de alteração contratual lesiva .”. Incide ao caso o óbice da Súmula 333 do TST. Julgados da SbDI-1 e da 5ª Turma. Constatado que decisão agravada encontra-se em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000270-16.2020.5.10.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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