- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010652-36.2019.5.03.0185, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1.1. O Tribunal Regional de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela equiparação entre aulas práticas e aulas teóricas, registrando que "a autora, de fato, exercia atividades típicas de magistério" , bem como que tal condenação foi calculada na "observância da base de cálculo dos salários dos professores, sob a fórmula da cláusula 7º da CCT da categoria". 1.2. Assim, para decidir de modo contrário, no sentido de que "a atividade desenvolvida fora da sala de aula não pode ser remunerada como se hora-aula fosse" , como quer fazer crer a reclamada, de fato, seria necessário a reanálise de fatos e provas, mormente os termos da CCT da categoria, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 2.1. O Tribunal Regional, com amparo prova pericial, considerou que a autora laborava em atividade insalubre devido a laborar em "recinto que permaneciam pacientes possivelmente contaminados" , acrescentando que "A autora, ao realizar suas atividades junto ao estabelecimento de saúde estava submetida a constante risco de transmissão, inclusive por via aérea" , de modo que suas atividades "como destacado no laudo pericial, ensejam o respectivo enquadramento no Anexo 14 da NR-15" . 2.2. A conclusão da Corte Regional, portanto, encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que divergir, como pretende a reclamada, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010652-36.2019.5.03.0185. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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