JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020783-05.2018.5.04.0403

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0020783-05.2018.5.04.0403, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA ECT. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ANÁLISE DA CULPA IN VIGILANDO . REVISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Esta Turma foi expressa ao destacar passagem do acórdão do TRT em que a Corte de origem constatou a existência de verbas salariais não repassadas ao empregado ao longo do contrato de trabalho, bem como a inexistência de prova da efetiva exigência dos documentos relativos a "recolhimento de FGTS, contribuição previdenciária, pagamentos tempestivos de salários, etc.". Assim, não se vislumbra omissão quanto à conduta culposa do ente público, tampouco no que se refere ao ônus da prova. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020783-05.2018.5.04.0403. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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