JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-92.2014.5.04.0104

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-92.2014.5.04.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º DA CLT (SÚMULA 126 DO TST). A Corte de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança bancária, sobretudo porque as atividades exercidas por ele no cargo de gerente adjunto não se revestiam de fidúcia especial e possuíam cunho técnico burocrático. Assim, concluiu pelo não enquadramento do reclamante na excludente prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. Eventual modificação do julgado, como pretende o recorrente, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do adicional de dedicação integral, porquanto a parcela prevista em norma interna remunera os empregados detentores de cargo comissionado e se confunde com a comissão de cargo. Consignou a Corte de origem que o benefício possui por base de cálculo parcelas de natureza remuneratória definidas no art. 54 do Regulamento de Pessoal do reclamado. O Tribunal Regional fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame da prova, por meio de recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 3 - INTEGRAÇÃO DO CHEQUE RANCHO (DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST). Diante da assertiva fático-probatória consignada no acórdão recorrido - de que o reclamante recebia o benefício na conta-corrente antes da adesão do reclamado ao PAT ou alteração da natureza da parcela nas normas coletivas -, a hipótese se amolda à inteligência da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS VARIÁVEIS. NATUREZA SALARIAL (SÚMULA 126 DO TST). Conforme evidenciado no acórdão recorrido, restou demonstrada a natureza salarial das parcelas variáveis, pois, constatado que, o próprio banco reclamado recolhia o FGTS incidente sobre referidas verbas. O acolhimento das alegações recursais, no sentido de que as parcelas não possuem natureza salarial, não refletindo nas demais parcelas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA (AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL) . Concluiu o Tribunal de origem, que o auxílio moradia destinava-se à contraprestação pelo serviço prestado, nos termos do art. 458, caput, da CLT. Diante das premissas fáticas consideradas no acórdão regional, não há como vislumbrar ofensa ao art. 444 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 6 - COMPENSAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional consignou que, no caso, não se verifica a existência de parcelas de mesma natureza pagas pelo reclamado para serem compensadas, retidas ou deduzidas. Assim, para averiguar a existência dos valores alegadamente já pagos pelo banco reclamado, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DE LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Nos termos da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato. No caso dos autos, o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria. Desse modo, não se encontram satisfeitos todos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001071-92.2014.5.04.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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