- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000296-91.2014.5.04.0261, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o depoimento do preposto do banco reclamado, expressamente consignado que não estaria evidenciado o exercício de função de confiança, visto que ao reclamante não eram conferidos " poderes para destituir empregados de função, aplicar advertências ou suspensões, determinar troca de setor ", bem como as operações de crédito por ele desempenhadas estavam adstritas aos limites pré-estabelecidos no sistema, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL . Verificado o equívoco na decisão monocrática agravada, em dissonância com a jurisprudência do TST (Súmula n.º 219, I, e 333), merece provimento o Agravo Interno do reclamante para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento do reclamado que excluiu da condenação os honorários advocatícios. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamado. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017 , depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional. In casu, tendo sido firmada a declaração de miserabilidade jurídica e, estando o reclamante assistido pelo Sindicato profissional, a concessão da verba honorária se afigura devida. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000296-91.2014.5.04.0261. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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