- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021214-14.2014.5.04.0004, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 22/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE - REVERSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE CAPTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e diante da provável violação do art. 224, § 2º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE CAPTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia ao enquadramento do reclamante, gerente de captação bancária, na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT e consequente condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância daquele firmado no âmbito desta Corte no sentido de que uma vez comprovado, no caso concreto, o exercício de função de confiança, com fidúcia especial do empregado, deve ser observado o enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Na hipótese, a função desempenhada pelo reclamante, como gerente de captação, não trata de cargo que exija apenas tarefa mais qualificada do empregado conforme entendeu o eg. TRT, mas sim, de gestão diferenciada, com notória e necessária fidúcia do empregador, e que, efetivamente, se encontra presente na hipótese, sobretudo diante dos termos delineados no acórdão no sentido de que o reclamante se subordinava apenas a um acionista do banco reclamado, possuindo, por sua vez, empregados a ele subordinados, além de autorização para liberação de valores e poder de deliberação dentro da instituição financeira . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o acórdão recorrido, que condenou a reclamada ao pagamento de honorários sem que o autor estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 219, I, do TST. Considerando a inexistência de credencial sindical ao patrono representante do reclamante, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Transcendência reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021214-14.2014.5.04.0004. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 22/08/2023.)
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