- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000604-95.2010.5.01.0247, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI 12.101/2009. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não tinha direito à isenção da contribuição previdenciária, uma vez que não foram preenchidos a totalidade dos requisitos previstos na Lei 12.101/09. Registrou que "a agravante apenas se ocupou em apresentar a comprovação de que é detentora do CEBAS, sem atentar para a apresentação dos documentos necessários à comprovação de que também preencheu as exigências estabelecidas na lei 8212/99 e, posteriormente, no art. 29 da lei 12.101/2009" . Correta a decisão regional, na qual indeferida a isenção pretendida, tendo em vista que a Reclamada não comprovou atendimento dos requisitos cumulativos previstos na mencionada lei. Ademais, para acolher a tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000604-95.2010.5.01.0247. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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