JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000171-13.2020.5.06.0341

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000171-13.2020.5.06.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " o conjunto probatório não favorece a tese recursal do espólio autor, porquanto se revelou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do empregado falecido ". Consignou que " os depoimentos, no referido inquérito, dos outros dois empregados da demandada que estavam no veículo no momento do acidente - Júlio César Siqueira Ferreira e Fabiano Aparecido de Figueiredo -, foram uníssonos em asseverar que, no momento do acidente, o empregado falecido estava dormindo, sem o cinto de segurança. ". Assentou que "(...) dos elementos probatórios dos autos, conclui-se que a morte do empregado ocorreu em razão da não utilização do cinto de segurança. É que com o capotamento, o de cujus acabou sendo arremessado para fora do veículo e com isso sofreu traumatismos letais. Veja-se que os demais funcionários que estavam no carro, durante o acidente, e usavam o cinto de segurança, sofreram pequenas lesões ". Destacou que o uso do cinto de segurança é norma geral obrigatória para todos que utilizam veículo automotor, entendendo que a negligência por não fazer uso do cinto de segurança, cuja responsabilidade recaía sobre o de cujus, custou-lhe a vida. Concluiu que, demonstrada a " culpa exclusiva do empregado falecido para a ocorrência do dano morte ", não há como responsabilizar a Demandada. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000171-13.2020.5.06.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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