- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0002100-81.2014.5.03.0048, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, amparado em laudo pericial, concluiu que o reclamante - motorista de caminhão - trafegava em velocidade superior à permitida no trecho em que ocorrido o acidente e sem a utilização do cinto de segurança, o que seria suficiente para minimizar as consequências do acidente, violando normas básicas de segurança do trânsito. Consignou, ainda, em linha de argumentação sucessiva, que não ficou configurada qualquer conduta culposa ou dolosa das reclamadas, notadamente porque a manutenção do veículo estava a cargo do reclamante, que, inclusive, o estava adquirindo. Reconheceu, assim, a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva imputada na hipótese. 2. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. 3. Nada obstante, podem existir situações em que, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio. 4. Do cenário fático revelado pela Corte Regional extrai-se que não foi possível precisar a causa específica do acidente, embora os dados colhidos - excesso de velocidade e ausência de uso do cinto de segurança - sinalizem para o concurso decisivo do trabalhador para a configuração do sinistro. A ausência de dados concretos prejudica, ainda, a pesquisa acerca da configuração de caso fortuito, na sua modalidade interna, inviabilizando a responsabilização pretendida. De fato, não há no quadro fático delineado pela Corte Regional indício de que o acidente tenha resultado de falha mecânica ou ausência de manutenção preventiva, sendo necessário, para alcançar conclusão diversa, o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). 5. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto se revelam inespecíficos, visto que não retratam tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002100-81.2014.5.03.0048. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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