JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-34.2016.5.21.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-34.2016.5.21.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o recurso merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Em face da aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se oprovimentodo agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso presente, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que restou demonstrada a ingerência da segunda Ré na primeira, em razão das auditórias ocorridas na reclamada principal a fim de fiscalizar o cumprimento do contrato . Tal premissa fática, contudo, não é suficiente para descaracterizar o contrato de facção. Com efeito, além de não haver exclusividade na prestação de serviços para a empresa contratante, também é possível verificar que não restou consignada a premissa de que havia ingerência da Recorrente sobre os empregados da contratada, circunstâncias que afastam o reconhecimento da fraude perpetrada pelas Reclamadas . Desse modo, inexistindo, no acórdão, premissas aptas a afastar o contrato de facção, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331/TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000210-34.2016.5.21.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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