- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000255-96.2020.5.21.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL . De plano, afigura-se incabível o presente agravo de instrumento aviado pela reclamante, pois interposto em face de decisão que admitiu o recurso de revista da própria reclamante. Assim, encontra-se em desacordo com o art. 897, b , da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU EXCLUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Frise-se que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamante pugna pela configuração da terceirização do serviço e consequente responsabilização subsidiária da CIA. HERING. Indica contrariedade à Súmula 331, IV, do TST , e violação dos arts. 1º, III, 3º e 7º, III, IV, VIII, XVII e XXI, da Constituição Federal , bem como transcreve arestos a confronto. O contrato de facção é um contrato civil, de natureza híbrida, sem exclusividade ou influência na administração da prestação de serviços. Configura-se quando ocorre o fornecimento de produtos acabados, sem ingerência por parte da empresa contratante, porquanto se trata de empresas dotadas de autonomia econômica e administrativa. Em outras palavras, no contrato de facção não há a subcontratação de mão de obra em meio à cadeia produtiva na qual se posiciona a Súmula 331 do TST. A atividade da empresa de facção não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços e inexiste ingerência na empresa de facção por parte da empresa contratante, o que bastaria para inviabilizar a sua responsabilização. Desse modo, o contrato para o fornecimento de bens para a produção têxtil não se confunde com intermediação de mão de obra, tampouco com terceirização de serviços, impedindo a incidência da hipótese do item IV da Súmula 331 do TST. Há precedentes. No caso em tela, muito embora no voto vencido tenha ficado registrado que "face à exclusividade de toda a produção levada a efeito pela reclamada principal em proveito da litisconsorte e ante a patente e notória ingerência desta sobre a atuação daquela, perpetrada pela fiscalização das condições de trabalho, de pagamento de impostos e de salários, e de fiscalização da qualidade e modo de realização das peças", o Tribunal Regional consignou expressamente os elementos fático-probatórios suficientes que conduziram à caracterização do contrato de facção, tais como a inexistência de subordinação direta com a tomadora dos serviços, bem como a ausência de ingerência da empresa contratante sobre os serviços desenvolvidos pela empresa contratada. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional acerca da caracterização do contrato de facção, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST e torna prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000255-96.2020.5.21.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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