- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0001015-09.2012.5.01.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE SE ATACA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. PRECLUSÃO LÓGICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que consignou que o Agravante impugna a homologação dos cálculos de liquidação elaborados por ele próprio, operando-se, portanto, preclusão lógica. Nos termos em que proferida a decisão, não há como reconhecer ofensa à coisa julgada, tampouco é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, XXXVI e LV, e 202, caput , da Constituição Federal, o que atrai os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001015-09.2012.5.01.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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