- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo 0001483-53.2016.5.05.0612, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da CF, uma vez que o não provimento do agravo de petição do Exequente, em relação aos juros de mora, decorreu da análise de dispositivo de natureza infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Ademais, conforme expressamente consignado no acordão regional, ficou determinado, ainda no processo de conhecimento, a não aplicação dos juros reduzidos, parâmetro que não pode ser decidido novamente ou modificado na fase de execução, em respeito à coisa julgada. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Decisão agravada mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001483-53.2016.5.05.0612. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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