- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
TST – Agravo 0010265-21.2020.5.03.0109, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 15/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ABASTECIMENTO. CARACTERIZADO O RISCO NORMATIVO SEGUNDO O PERITO. CERCA DE DEZ ABASTECIMENTOS DIÁRIOS DE 30-60 MINUTOS. SÚMULAS 126 E 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que o Autor acompanhava o descarregamento do combustível do caminhão tanque e o abastecimento das aeronaves no ponto de abastecimento, o que o torna sujeito a risco acentuado de eventual explosão ou incêndio, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Consta do acórdão regional, que o Perito confirmou que o empregado permanecia próximo às bombas de abastecimento, dentro da área de risco normatizada (NR16, anexo nº 2). Consignou o Regional que as fotografias juntadas pela Reclamada não reproduzem o cenário apurado pelo Perito em sua diligência, pois verificado o labor habitual em pista de abastecimento. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 364/TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela Reclamada, no sentido de que o Autor não laborava em condições de risco, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010265-21.2020.5.03.0109. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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