- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 1000057-59.2019.5.02.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DO QUINQUÊNIO NA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (GRET). SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de integração dos reflexos do quinquênio na gratificação de regime especial (GRET), tendo em vista sua conclusão no sentido de que as referidas parcelas possuem idêntica base de cálculo, qual seja, o salário base. O recurso de revista do Reclamante está amparado unicamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos trazidos ao cotejo de teses são inservíveis ao fim colimado, porquanto não abordam a mesma premissa consignada no acórdão recorrido, quanto à idêntica base de cálculo da gratificação de regime especial e dos quinquênios (Súmula 296, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000057-59.2019.5.02.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.