JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001135-21.2018.5.02.0292

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 1001135-21.2018.5.02.0292, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PAGAMENTO A SERVIDOR CELETISTA. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECOLHIMENTOS FISCAIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DEPÓSITO DO FGTS. Não apresentando o agravante qualquer impugnação em face dos fundamentos adotados no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, não há como se prover o agravo de instrumento para apreciar o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (GRET). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . O recurso de revista se funda unicamente na alegação de dissenso jurisprudencial, capitulando o reclamante seu cabimento no art. 896, "a", da CLT. Contudo, o recurso não cumpre o requisito da demonstração de divergência jurisprudencial específica, conforme exigência da Súmula 296, I, do TST, uma vez que os arestos trazidos à colação não abordam a premissa de que a base de cálculo da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET é a mesma dos quinquênios, razão pela qual não haveria de se falar em reflexos destes sobre aquela. Prejudicada a análise da transcendência e não conhecido o recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001135-21.2018.5.02.0292. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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