- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0000480-33.2020.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. RECURSO ORDINÁRIO DA SENTENÇA . APELO TRANCADO NA ORIGEM . NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SÚMULA 218 DO TST. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. OJ 99 DA SBDI-II . RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09," não se concederámandado de segurançaquando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". Nesse sentido, estabelece a OJ 99 da SBDI-II do TST, segundo a qual, uma vez " esgotadas as vias recursais existentes, não cabemandado de segurança ". II. No caso concreto, ante a inadmissibilidade do recurso ordinário pelo juízo de origem, com fulcro na deserção, valeu-se a recorrente do recurso de agravo de instrumento em recurso ordinário, o qual fora conhecido e, no mérito, não provido, valendo-se, sucessivamente, do vertente writ em face do acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. III. Pleiteou no bojo do mandamus , inaudita altera parte , a cassação dos efeitos do acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, com o consequente processamento do recurso ordinário trancado na origem. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, com fulcro na Súmula nº 33 do TST, entendeu pelo não cabimento do writ, sob o argumento, em síntese, de que , " tendo-se operado trânsito em julgado da decisão proferida pela Egrégia 4ª Turma deste Regional em sede de agravo de instrumento, não se pode atribuir ao mandado de segurança efeitos jurídicos rescisórios. " O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8 ª região, em sede de agravo interno, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos. V. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior, conforme preceito sumular de nº 218, ser incabível recurso de revista em face de acordão prolatado em sede de agravo de instrumento. Assim, sendo o agravo de instrumento a última medida de natureza recursal ordinária apta a promover o destrancamento do recurso na origem, operou-se o trânsito em julgado formal da decisão impugnada, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo a vontade do Legislador ser respeitada. VI. A ocorrência dotrânsito em julgadoda ação matriz, anterior à impetração deste mandamus , que é pressuposto processual objetivo, implica denegação da segurança e extinção do writ sem resolução do mérito. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000480-33.2020.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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