- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0010656-92.2020.5.18.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015 . ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 300 DO CPC DE 2015. CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS ANTERIORMENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF . NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução que, ante o inadimplemento da empresa devedora principal, determinou a instauração de incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva, bem como o bloqueio cautelar, via Bacenjud, de seus bens, com fulcro no poder geral de cautela. III. Na ação mandamental sustentou a parte impetrante, em síntese, que " a simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não permite o bloqueio de bens, já que, o procedimento antecede aos atos de constrição patrimonial da pessoa indicada como obrigada ao pagamento da dívida, de modo não ser possível o bloqueio preliminar, ainda que o fundamento seja a natureza cautelar". Pleiteou, inaudita altera parte , a cassação do ato de constrição atacado e a cessação de toda e qualquer ordem de bloqueio de contas bancárias, bem como a restituição dos valores já bloqueados. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, por meio de decisão de natureza unipessoal, deferiu a liminar postulada para determinar a suspensão da ordem de bloqueio de dinheiro dos impetrantes, até que o juízo de origem procedesse à instrução e ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento, em síntese, de que " a constrição cautelar de bens antes da citação do devedor é, em tese, possível, conforme legislação que rege a matéria. Todavia, nas hipóteses em que estão ausentes os requisitos exigidos para deferimento de tal tutela de urgência, deve ser assegurado aos executados direito de ver processado julgado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já instaurado, antes da ordem de constrição de seus bens ". Posteriormente, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, admitiu a ação mandamental e, no mérito, confirmou a tutela anteriormente deferida e concedeu a segurança postulada, tornando " sem efeito a ordem de bloqueio de dinheiro em contas bancárias dos impetrantes, via BACENJUD, devendo ser liberados valores porventura bloqueados, até que a matéria relativa a responsabilidade deles seja decidida no julgamento do IDPJ já instaurado " . V. O litisconsorte, então, interpôs o presente recurso ordinário, no qual pleiteia a reforma da decisão recorrida, de forma a manter incólume a decisão proferida nos autos da ação originária. VI. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança. Verifica-se que a parte impetrante fora incluída no polo passivo da demanda executiva e teve seus bens cautelarmente constritos sem que tenha sido oportunizado o prévio e efetivo exercício do contraditório daquele que não fora parte da ação de conhecimento. VII. Nos casos em que ocorre a inclusão de alguém no polo passivo da demanda, no curso da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou naqueles em que, apesar de efetivamente haver sua instauração, tal procedimento ocorre incontinenti ao arresto cautelar de bens de quem ainda não é parte para figurar no polo passivo da demanda, isto é, anteriormente ao exercício do contraditório e por meio de decisão desfundamentada, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem concedendo a segurança por vislumbrar violação ao disposto no art. 855-A da CLT e aos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, para admitir a impetração do mandado de segurança com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada contra o patrimônio jurídico da parte impetrante. VIII. Ademais, o art. 855-A, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento de agravo de petição apenas e tão somente da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, cabe agravo de petição da decisão final a ser proferida no incidente, decisão esta que irá estender ou não a responsabilidade do ente devedor primário às pessoas físicas que compõe o seu quadro societário. Nessa quadra,cabível a impetração de mandado de segurança da decisão que instaura o incidente de desconsideraçãoe promove o imediato gravame ao patrimôniojurídico de quem não é parte, porque somente da decisão final do incidente, é que será reconhecida ou declarada a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial formado na fase de conhecimento, da qual não participou. IX. No que tange ao mérito, embora se reconheça a existência do poder geral de cautela da autoridade judiciária, o qual permite, conforme art. 139, inciso IV, do CPC de 2015, ao juiz " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" , necessária se faz a correta fundamentação do ato, sob pena de arbitrariedade. Para averiguar-se eventual arbitrariedade da decisão acautelatória é imprescindível analisar-se o conteúdo da fundamentação posta no ato coator, visto que todas as decisões judiciais, em estado democrático de direito, devem ser substancialmente fundamentadas na forma dos arts. 93, IX da Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832 da CLT. X. Assim, a autoridade dita coatora ao afirmar, tão somente: "' Amparado no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, a imediata expedição de ordem de bloqueio de numerário porventura existente nas contas dos sócios, até o limite do valor em execução", descuidou-se derradeiramente de demonstrar as razões de fato e de direito que justificassem a adoção de tais medidas anteriormente ao exercício do contraditório. Tendo sido validado de argumentos genéricos e imprecisos, o ato impugnado se reveste de ilegalidade. XI. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010656-92.2020.5.18.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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