JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080246-48.2020.5.22.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0080246-48.2020.5.22.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015 . ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATOS CONSTRITIVOS. ARBITRARIEDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é o conjunto de decisões proferidas nos autos da ação civil pública nº 0000245-98.2019.5.22.0101 , em que, no curso da execução, ante o inadimplemento da empresa devedora principal e das empresas sucessoras, impuseram a desconsideração da personalidade jurídica com a consequente inclusão de sócios e ex-sócios no polo passivo da demanda executiva, dentre eles, o impetrante, bem como o redirecionamento dos atos constritivos em seu desfavor. III . Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante, em síntese, que " é pacífico o entendimento de que a constrição de bens dos sócios sem que haja o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não oportunizando assim que sejam ouvidas as partes afetadas, configura grave afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ocasionando assim a nulidade do ato ". Pleiteou a cassação dos efeitos do ato impugnado. IV. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região concedeu a segurança pleiteada para " determinar a liberação dos valores bloqueados do ex-sócio retirante, ante a ausência da regular instauração e do prévio julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CPC, arts. 133 a 137), bem como o flagrante desrespeito à ordem de preferência de execução estabelecida no art. 10-A, da CLT ". V . Dessa decisão, recorreu o litisconsorte , Ministério Público do Trabalho, impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em síntese: a) não ser cabível, na hipótese, o aviamento do mandado de segurança, ante a existência de instrumentos próprios de impugnação; b) a existência de reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio impetrante nos autos da ação matriz, ante renúncia expressa ao benefício de ordem c) ser a parte impetrante, atualmente, detentora de capital social, o que afastaria a condição de "ex-sócio" e a suposta violação ao art. 10-A da CLT. VI. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança. Verifica-se que a parte impetrante fora incluída no polo passivo da demanda executiva e teve seus bens cautelarmente conscritos sem que tenha sido oportunizado o prévio e efetivo exercício do contraditório daquele que não fora parte da ação de conhecimento. VII. Nos casos em que ocorre a inclusão de alguém no polo passivo da demanda, no curso da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou naqueles em que, apesar de efetivamente haver sua instauração, tal procedimento ocorre incontinenti ao arresto cautelar de bens de quem ainda não é parte para figurar no polo passivo da demanda, isto é, anteriormente ao exercício do contraditório e por meio de decisão desfundamentada, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem concedendo a segurança por vislumbrar violação ao disposto no art. 855-A da CLT e aos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, para admitir a impetração do mandado de segurança com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada contra o patrimônio jurídico da parte impetrante. VIII . Ademais, o art. 855-A, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento de agravo de petição apenas e tão somente da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, cabe agravo de petição da decisão final a ser proferida no incidente, decisão esta que irá estender ou não a responsabilidade do ente coletivo às pessoas físicas que compõe o seu quadro societário. Nessa quadra,cabível a impetração de mandado de segurança da decisão que instaura o incidente de desconsideraçãoe promove o imediato gravame ao patrimôniojurídico de quem não é parte, porque somente da decisão final do incidente, é que será reconhecida ou declarada a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial formado na fase de conhecimento, da qual não participou. IX. No tocante ao mérito, verifica-se que o ato coator violou, de maneira manifesta, o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015, não tendo sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A uma, pois não fora dada ao impetrante, nem antes e nem mesmo após a adoção das medidas coercitivas, qualquer oportunidade de se manifestar nos autos e apresentar defesa. A duas, porque a constrição de seus bens fora efetivada sem respeito ao contraditório prévio e sem qualquer fundamentação de fato ou de direito. Embora se reconheça a existência do poder geral de cautela da autoridade judiciária, o qual permite ao juiz, conforme art. 139, inciso IV, do CPC de 2015, " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" , necessária se faz a correta fundamentação do ato, sob pena de arbitrariedade. A três, ante a não suspensão do trâmite da execução em face do impetrante, conforme diretriz do art. 134 § 3º do CPC de 2015. X. No que tange a alegação ministerial de que houve expressamente o reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio impetrante e renúncia à discussão judicial dos valores devidos, tal narrativa não merece prosperar. Isso porque, fora determinado pelo Juízo da execução, de ofício, a reunião de 25 execuções individuais aos autos da vertente ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, de modo que, o reconhecimento da responsabilidade do impetrante com renúncia ao benefício de ordem em um dos processos individuais não tem o condão, de per si , implicar em renúncia ao contraditório e ampla defesa em todas as demais ações, não havendo de se falar em trânsito em julgado ou preclusão da discussão posta. Como bem pontuado no acórdão recorrido " o termo de aceite do sócio em responder solidariamente pelos débitos em reclamação individual (0001748-91.2018.5.22.0101), não implica no reconhecimento automático de que em todas as outras execuções o impetrante também responde solidariamente, sem o regular estabelecimento do contraditório e da ampla defesa ". XI. Por fim, tendo sido demonstrado, de modo cabal, que a inclusão da parte impetrante no polo passivo da demanda executiva fora ilegal e abusiva, a discussão acerca de sua qualidade de sócio ou ex-sócio se mostra inócua, pois tanto em um como em outro caso, tendo sido desrespeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão estará maculada. XII. Recurso ordinário que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080246-48.2020.5.22.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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