- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0042265-72.2023.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 C/C OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF. 1. N a vigência da Lei 13.467/2017, a impugnação à decisão judicial em que ordenada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade executada, com redirecionamento da execução contra sócio ou acionista, deve ser levada a efeito em sede de agravo de petição. Nesse específico recurso devem ser deduzidas todas as questões de fato e de direito que justificam a irresignação da parte afetada pela decisão em IDPJ, inclusive a eventual incompetência do juízo coator, na forma dos arts. 855-A, II, e 897, “a”, da CLT c/c o art. 5º, LIV, da CF. Não há, portanto, qualquer risco imediato ou dano irreparável à garantia fundamental que a parte afirma possuir, ligada à excussão perante o juízo natural competente (CF, art. 5º, LIII) e que poderá ser oportunamente exercitada em sede de Agravo de Petição, independentemente da garantia do juízo (CLT, art. 855-A, II). 2. Portanto, a existência no ordenamento jurídico de instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora afasta a pertinência do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o art. 5º, LIV, da CF c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF). Recurso não provido. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CONTAS BANCÁRIAS DOS SÓCIOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1. Mandado de segurança impetrado contra a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias dos sócios, em medida cautelar acessória ao processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). É possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). No entanto, é necessário que a decisão em que adotada a medida cautelar contenha fundamentação fática a evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma dos arts. 300 e 301 do CPC e 855-A § 2º, da CLT. 3. No caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores nas contas bancárias da Impetrante não está fundamentada em indícios que autorizem a medida tomada. A genérica menção de ser “ comum e ordinário (artigos 374, inciso I e 375 do CPC) que a notificação preliminar acerca de uso de ferramentas eletrônicas dificulta a obtenção do resultado pretendido ” não denota fato concreto a justificar a imposição da medida naquela execução específica. 4. É possível divisar, nesse contexto, a ocorrência de violação do direito líquido e certo dos impetrantes de não terem seu patrimônio constrito antes de finalizado o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de forma a dar concretude integral ao postulado do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos como garantias fundamentais no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Julgados. Segurança concedida. Recurso provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0042265-72.2023.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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