- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0000305-82.2020.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 04/03/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO COATOR QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE A DECISÃO QUE INSTAURA E A DECISÃO QUE O DECIDE PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA. EFEITOS EXÓGENOS DO ATO COATOR. INSTAURAÇÃO DO IDPJ COM ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO O ATO COATOR CONSISTIR EM DECISÃO QUE INSTAURA O IDPJ E PROMOVE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ANTES DE OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DE QUEM NÃO É PARTE E NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA OJ 92 DA SBDI-II. NECESSIDADE DE EXAME DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO COATOR PARA VERIFICAR SE EFETIVAMENTE A RAZÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR ESTEVE PAUTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão prolatada pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Taguatinga, que determinou a instauração do incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica na Reclamação Trabalhista n.º 0000955-30.2014.5.10.0101, e, em sede de tutela provisória cautelar, determinou a inclusão da parte impetrante no polo passivo da execução e o bloqueio, via BACEN-Jud, da quantia de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente ao quantum debeatur . II. O Douto Relator se posicionou pela aplicação da OJ 92 da SDI-2 por entender que, contra a decisão, caberia agravo de petição, nos termos delineados pelo art. 855-A, § 1.º, II, da CLT, passível inclusive de obtenção, pela via cautelar, de efeito suspensivo, nos termos do art. 932, II, do CPC de 2015 e do item I, parte final, da Súmula n.º 414 desta Corte, quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015. III. Sem embargo, apresentei voto divergente, tendo sido acompanhado pela maioria desta Colenda Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Desse modo, foi fixada a seguinte tese no vertente mandado de segurança: 1) Quando o ato coator consistir em decisão de juiz de primeiro grau que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, incontinenti , promove atos de constrição patrimonial, atingindo a esfera jurídica da parte impetrante, cabe mandado de segurança, tendo em vista a distinção entre a decisão que instaura e a que decide o IDPJ, de modo que, apenas da decisão que efetivamente julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe agravo de petição, que prescinde da garantia do juízo. 2) Havendo bloqueio cautelar antes de adotado na integralidade o rito pertinente ao incidente de desconsideração legalmente previsto, é imperiosa a admissão do mandamus , para que se verifique o conteúdo do ator coator, se está pautado, efetivamente, no poder geral de cautela do magistrado e, ainda, se se encontra substancialmente fundamentado em razões tais como: fraude, ocultação patrimonial, insolvência notória da parte cuja legitimidade está sendo discutida no IDPJ. IV. Em outros termos, como pontificado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, cujas razões do voto parcialmente divergente integram o presente decisum , " o comando judicial que determina a instauração de incidentede desconsideração da personalidade jurídicae adota medidas de constrição patrimonial encerra dois comandos autônomos e que merecem tratamento distinto no âmbito do mandado de segurança, haja vista que a instauração do incidente não implica necessária constrição patrimonial, tratando-se de medida de natureza acautelatória, praticada, portanto, com o fim de salvaguardar o resultado útil do processo ". V. Desse modo, o mandado de segurança será cabível sempre que a decisão judicial impugnada consistir em decisão que, ao instaurar o incidente de desconsideração, promove imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é, nem nunca foi, parte no processo, porque somente da decisão final do IDPJ, ou seja, da decisão que o acolhe ou rejeita, que reconhece ou declara a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo da demanda e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial, é que cabe agravo de petição. VI. No caso dos autos, o ato coator encontra-se materialmente fundamentado, motivo pelo qual não assiste razão à recorrente. Afinal, tendo o ato atacado sido pautado para efetuar bloqueio cautelar em informação obtida em outro processo, envolvendo as mesmas pessoas ora executadas, no qual aquele outro juízo instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica baseado em fortes evidências acerca da existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial e, por isso, cautelarmente, nos termos do art. 297 do CPC de 2015, determinou obloqueio de valores da empresa; não há falar em ilegalidade e abusividade perpetrada pela presente autoridade coatora. Desse modo, considerando que o juiz é detentor do poder geral de cautela, consoante art. 139, IV, do CPC de 2015, nego provimento ao recurso ordinário. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000305-82.2020.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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