- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010002-67.2015.5.09.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional arguida no agravo de instrumento interposto pelas reclamantes. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE TODOS OS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982 . Cinge-se a controvérsia a definir se a parcela "auxílio-alimentação", devida pela reclamada aos empregados em atividade, também é extensível às reclamantes, porque, embora aposentadas, passaram a constituir condição individual de contrato de trabalho inicialmente assegurada no ACT de 1969. É incontroverso que as reclamantes foram admitidas e despedidas pela Telepar em " 11/04/1970 a 13/04/1995 (Ana Rosa Inocente), 01/08/1963 a 03/08/1993 (Angelina Raimundo), 16/02/1962 a 05/05/1992 (Apparecida Calderoni), 07/09/1964 a 02/07/1992 (Célia Batista Paiva Coelho) e 01/10/1971 a 16/11/1996 (Alci Vieira de Gouvea Pompei) ", bem assim que as " rescisões contratuais decorreram da concessão de aposentadoria às autoras ", e postulam o pagamento da parcela denominada "auxílio-alimentação" referente aos anos de 2009 a 2015, nas mesmas condições alcançadas aos empregados da ativa. Ora, do que se infere do acórdão regional, o Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA determinou, para os empregados admitidos até 31/12/1982, hipótese dos autos, a integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, na condição de direito adquirido. Dentro deste contexto, o posicionamento desta Corte Superior segue no sentido de que as vantagens advindas do ACT de 1969, mantidas posteriormente e que passaram a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários, não poderiam ser suprimidas ou sofrer limitação. Logo, tem-se que as reclamantes fazem jus ao pagamento do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria no período não prescrito, por se tratar de direito adquirido pelos empregados contratados até 31/12/1982, por força do Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA, sob pena de ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010002-67.2015.5.09.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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