JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001000-83.2012.5.01.0059

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001000-83.2012.5.01.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal se posiciona no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, a fim de demonstrar a observância aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, que se depreendem do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a reclamada arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu os trechos da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, nos termos do entendimento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, consoante exposto acima. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . 2. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT no tema "diferenças salariais", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu trecho algum do acórdão recorrido no particular. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DA IMAGEM. O entendimento adotado pelo Regional, de ser devida a indenização por dano moral diante do uso de uniforme com logotipos de empresas fornecedoras de produtos comercializados pela reclamada, sem prova de autorização, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se podendo falar, portanto, em violação do artigo 884 do Código Civil de 2002, tampouco em dissenso pretoriano, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001000-83.2012.5.01.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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