- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002187-96.2015.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. DEDUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO. RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. Em face da possível violação do artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Não obstante o agravo de instrumento tenha sido provido por possível violação do artigo 950 do Código Civil, melhor analisando a questão, concluo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao referido dispositivo legal, nos termos da fundamentação a seguir exposta. 2 . Conforme se depreende do acórdão regional, efetivamente foi deferida a reintegração embasada em estabilidade provisória prevista em norma coletiva; entretanto, não há registro se aquela efetivamente ocorreu, tampouco se na mesma função ou em outra compatível com a sua limitação, mas com o mesmo salário, o que permitiria concluir se houve ou não redução no patrimônio do empregado. 3. Assim, ausentes tais premissas e incontroversa a incapacidade parcial e permanente do reclamante decorrente de doença ocupacional, é devida a indenização por dano material, sob a modalidade de pensão, a qual foi fixada em observância ao percentual da redução da capacidade apurado na prova pericial. 4 . Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMA REMANESCENTE CUJA ANÁLISE FOI ANTERIORMENTE CONSIDERADA PREJUDICADA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso do tema em epígrafe, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002187-96.2015.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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